top of page

Publicações  |  Biblioteca e Recursos

EUDR: o Regulamento de Desmatamento nas Cadeias da UE

  • há 6 dias
  • 12 min de leitura

A trajetória da lei que busca redesenhar o comércio agrícola global e suas implicações nas cadeias do agro no Brasil




O que é a EUDR, e por que ela existe

Em 2023, a União Europeia aprovou uma das leis ambientais mais ambiciosas do comércio internacional: o Regulamento de Desmatamento da UE, ou EUDR (sigla em inglês para EU Deforestation Regulation) [1]. A ideia central é direta: se um produto vendido na Europa foi produzido em terra desmatada depois de 31 de dezembro de 2020, ele não pode entrar no mercado do bloco. A regra vale para sete commodities — gado bovino, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja e madeira — e para centenas de produtos derivados delas, de chocolate a móveis, de carne a couro [2].

Para vender qualquer um desses produtos na UE, uma empresa precisa comprovar três coisas: que o produto não tem relação com desmatamento ou degradação florestal recente; que foi produzido em conformidade com as leis do país de origem; e que existe uma declaração formal de devida diligência documentando isso tudo [1, 2].


A motivação por trás da lei é concreta. A União Europeia é responsável por cerca de 10% de todo o desmatamento ligado ao comércio internacional, e só seis commodities — boi, soja, óleo de palma, cacau, café e borracha — respondem pela maior parte disso [3]. Em outras palavras: o consumo europeu ajuda a derrubar floresta em outros continentes, e a EUDR tenta cortar esse elo. Mas, como qualquer lei que tenta rastrear a origem de produtos agrícolas globais até a fazenda ou o talhão de onde saíram, a distância entre a intenção e a execução prática logo se tornou o grande enredo da EUDR — e é essa tensão que explica quase tudo o que aconteceu desde então.



Uma lei adiada diversas vezes

A EUDR deveria valer a partir de dezembro de 2024. Não valeu. Governos, empresas e países exportadores reclamaram que o sistema digital de rastreamento simplesmente não estava pronto, e a Comissão Europeia empurrou o prazo para 30 de dezembro de 2025 [2].


Isso também não resolveu. Ao longo de 2025, ficou claro que a plataforma usada para submeter as declarações de devida diligência continuava travando [2]. O desfecho veio a poucas semanas do novo prazo: em dezembro de 2025, o Parlamento Europeu aprovou, por 405 votos a 242, um segundo adiamento, junto com uma simplificação real das regras [3]. Os pontos principais:


  • Grandes e médias empresas agora têm até 30 de dezembro de 2026 para se adequar; micro e pequenas empresas, até 30 de junho de 2027 [3];

  • Produtores pequenos podem apresentar uma única declaração simplificada, em vez de um documento por embarque [3];

  • A responsabilidade pela declaração passou a recair só sobre a primeira empresa que coloca o produto no mercado europeu — o resto da cadeia só referencia esse número, em vez de repetir o processo [3];

  • Livros e outros produtos impressos saíram do escopo da lei [2, 3].



Figura 1: Principais Marcos de Desenvolvimento da EUDR 2023 a 2027 [2]



O ajuste fino: o que entrou e o que saiu da lista

Em maio de 2026, a Comissão apresentou um pacote de simplificação mais amplo, incluindo uma proposta para mexer na lista de produtos cobertos [4]. A ideia: tirar do escopo alguns itens considerados de baixo risco ou difíceis de justificar tecnicamente — como couro bovino, pneus recauchutados e soja de semeadura — e, ao mesmo tempo, fechar brechas que deixavam de fora produtos processados igualmente ligados às commodities originais, como café solúvel e certos derivados de óleo de palma [4]. Segundo a Comissão, o conjunto dessas mudanças deve reduzir o custo de conformidade recorrente das empresas em cerca de 75%, de €8,1 bilhões para cerca de €2 bilhões por ano [4].


Em 13 de julho de 2026, a Comissão finalizou essa mudança na lista de produtos, junto com as regras de funcionamento do sistema de submissão digital [5]. Produtos que só agora entraram no escopo — como o café solúvel — ganharam um ano extra de prazo, até dezembro de 2027, antes de precisarem cumprir a lei [5].


O que falta para a lei valer de verdade

O texto ainda passa por um período de checagem do Parlamento e do Conselho Europeu, que podem objetar dentro de cerca de dois meses — mas sem reabrir o núcleo da lei [5]. A partir daqui, o desafio deixa de ser político e passa a ser prático: empresas precisam montar sistemas de rastreamento por geolocalização, os países-membros precisam preparar suas equipes de fiscalização, e a plataforma digital — o gargalo recorrente dos últimos dois anos — precisa realmente funcionar em escala antes de dezembro de 2026 [1].


Os desafios das empresas para implementar a rastreabilidade

Se o texto da lei é relativamente simples de resumir, colocá-la em prática está longe de ser trivial.

A exigência de precisão é maior do que parece. A EUDR não aceita rastrear até o fornecedor ou a região de origem — exige informação por talhão (plot of land). Um único navio de soja de 80 mil toneladas pode carregar grãos de dezenas de fazendas diferentes; se uma dessas fazendas tem, digamos, 25 talhões, cada um precisa ser documentado e apresentado às autoridades europeias separadamente [9]. Mesmo com toda a tecnologia disponível hoje, esse nível de granularidade não é trivial de sustentar em escala.


A lei não distingue desmatamento legal de ilegal. Um estudo do Instituto de Economia da UFRJ aponta que essa é uma das críticas centrais dos países exportadores: embora a legislação nacional de vários países — inclusive a brasileira — diferencie desmatamento legal de ilegal, o EUDR trata os dois da mesma forma, considerando apenas se houve supressão de vegetação após 2020 [6]. É importante fazer uma ressalva: o mesmo estudo observa que, no caso brasileiro, o desmatamento ilegal já representava 99% do total registrado em 2022 — o que reduz, embora não elimine, o impacto prático dessa distinção para o país [6].


Pequenos produtores carregam o maior peso, mesmo sem culpa. Em carta conjunta ao bloco europeu, um grupo de países em desenvolvimento — incluindo o Brasil — alertou que pequenos produtores podem acabar excluídos das cadeias de valor internacionais não porque desmataram suas terras, mas em razão de sua incapacidade de cumprir com os requisitos rigorosos impostos pela EUDR, o que privaria injustamente esses produtores de uma fonte importante de renda [8]. A carta pede à Comissão Europeia regimes diferenciados de devida diligência para produtos originários de pequenos produtores em países em desenvolvimento, já que pequenas e médias empresas europeias recebem tratamento mais flexível [8].


Implicações para o Brasil e o agronegócio

O Brasil está numa posição dupla nessa história: é um dos países mais expostos à EUDR, e também um dos que mais têm a ganhar se conseguir se posicionar como fornecedor confiável durante a transição.


Como o Brasil é classificado 

Segundo o sistema de categorização de risco da Comissão Europeia, o Brasil — junto com Argentina e Paraguai — está na categoria “risco padrão”, não “baixo risco” (categoria que inclui o Uruguai, entre outros) [6]. Isso implica devida diligência mais rigorosa e custos adicionais de comprovação para os operadores europeus que importam do país [6]. Já em 2023, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) alertava, em reunião com autoridades da Comissão Europeia, que a nova legislação poderia afetar 34% das vendas brasileiras ao continente [7] — número que se confirma no estudo da UFRJ: as sete commodities reguladas pela EUDR respondem por 35% de tudo o que o Brasil exporta especificamente para a União Europeia [6].


Quanto disso afeta a economia brasileira como um todo? 

O mesmo estudo da UFRJ calcula que a exposição geral da economia brasileira — ou seja, o peso dessas sete commodities no total exportado pelo Brasil para o mundo todo, não só para a UE — é de apenas 5,3% [6]. A diferença entre os dois números (35% das vendas à UE vs. 5,3% das exportações totais) não é contradição: mostra que o impacto da EUDR está concentrado nas vendas ao bloco europeu especificamente, e é diluído quando se olha para a pauta exportadora brasileira como um todo, hoje muito mais orientada à China. Uma estimativa privada, da consultoria italiana BIP, calcula que os custos adicionais de conformidade possam afetar até 16% das exportações da agroindústria brasileira e representar um custo de oportunidade de US$ 17,5 bilhões por ano [10] — um número mais alto que o da UFRJ porque mede algo diferente: não a participação nas exportações, mas o valor comercial potencialmente sujeito a exclusão do mercado europeu.


Café: o produto mais exposto 

Mais da metade do café brasileiro — 51,2% da produção em 2024 — vai para a União Europeia, o que faz do café, junto com a soja, o setor de maior “indicador de exposição” calculado pela UFRJ [6]. A exigência de rastreamento por talhão favorece produtores com escala e recursos para investir em geolocalização, enquanto cooperativas e agricultores familiares — que respondem por 77% dos estabelecimentos rurais do país — correm risco real de exclusão da cadeia de exportação [6]. O estudo faz uma ressalva importante: o café brasileiro tem taxa de desmatamento historicamente baixa (0,1% das práticas de desmatamento no país, contra 61,2% da pecuária), o que sugere que o setor tem alta probabilidade de estar em conformidade e pode até ganhar mercado — desde que os pequenos produtores consigam, de fato, comprovar essa conformidade [6].


Soja: menos exposta, mais poder de barganha 

Cerca de 14% da soja brasileira vai para a União Europeia — bem menos do que para a China —, mas o Brasil é o maior fornecedor individual de soja ao bloco europeu, respondendo por 34,3% de tudo o que a UE importa da commodity [6]. Essa posição dá ao país uma margem de negociação mais confortável do que a de outros exportadores. O estudo da UFRJ também aponta um risco real de desvio de comércio: como o Brasil já tem alternativas de exportação relevantes, sobretudo para a China, o atrito regulatório tende a acelerar o redirecionamento de cargas — especialmente de carne bovina — para esse mercado, sem que isso represente qualquer redução real de desmatamento [6].


Gado bovino: baixa exposição agregada, mas problema estrutural na cadeia 

Apesar de a pecuária ser a commodity mais associada ao desmatamento no debate público, o indicador de exposição da UFRJ para bovinos é baixo (0,2): a carne bovina representa 4,4% das exportações totais brasileiras, mas só 6,4% dela vai para a UE — a maior parte do gado brasileiro sai para China e Oriente Médio, não para a Europa. Isso não elimina o problema, só desloca onde ele aparece: o desafio real da pecuária não é o volume exportado à UE, é a dificuldade de rastrear a cadeia até a origem, já que boa parte dos bezerros passa por produtores intermediários antes de chegar ao frigorífico exportador — um gargalo estrutural, não uma questão de volume de comércio com a Europa.


Madeira: exposição moderada e já familiarizada com o regime

 Cerca de 20,8% das exportações brasileiras de madeira vão para a UE, e o setor representa 5,2% do total exportado pelo Brasil — o segundo maior indicador de exposição depois de café e soja. Diferente das demais commodities, a madeira já opera sob um regime parecido desde 2013, com o antigo Regulamento da Madeira da UE (EUTR), que também exigia comprovação de origem legal. Isso dá ao setor madeireiro brasileiro uma vantagem relativa de maturidade em rastreabilidade que café e soja não têm.


Cacau: pouco relevante na pauta agregada, mas sensível onde existe 

O cacau tem peso quase irrelevante nas exportações totais do Brasil (0,2%) e um indicador de exposição baixo, mas 12,4% do que o país exporta da commodity vai para a UE — um percentual não desprezível para um setor concentrado principalmente na Bahia, com produção majoritariamente voltada ao mercado interno e à indústria de chocolate nacional.


O papel do mapeamento e do engajamento de fornecedores

Mapeamento e engajamento de fornecedores não são etapas periféricas do processo de conformidade — são a espinha central para ele, porque toda a lógica da EUDR depende de um dado que só existe na ponta da cadeia, na fazenda, e não no escritório do exportador. O exemplo do navio de soja com grãos de dezenas de fazendas ilustra bem o problema: sem mapear exatamente de quais talhões cada carga vem, não há como sequer dimensionar o esforço de conformidade necessário, muito menos cumprir a exigência legal de que os produtos não sejam misturados com os de origem desconhecida [6, 9].


O Brasil já tem, pelo menos, dois pontos de partida institucionais para esse mapeamento. O primeiro é o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que reúne informações de localização e situação ambiental dos imóveis rurais e que, segundo o estudo da UFRJ, poderia ser usado pelos produtores como uma espécie de certificado de sustentabilidade para reduzir os custos de comprovação exigidos pelos operadores europeus [6]. O segundo é a Moratória da Soja, pacto setorial voluntário que veda a comercialização de grãos de áreas desmatadas na Amazônia [6]. No setor de café, o Conselho dos Exportadores de Café do Brasil (Cecafé) — responsável por mais de 96% das exportações brasileiras de café verde — lançou uma plataforma digital para apoiar produtores na adaptação às exigências de rastreabilidade da EUDR [6]. O Ministério da Agricultura e Pecuária também levou o tema a Bruxelas, defendendo que, apesar do desafio, o regulamento é também uma oportunidade para o Brasil se posicionar como fornecedor de alimentos sustentável e competitivo [11].


Ainda assim, nenhum desses instrumentos resolve sozinho o problema de origem: se o fornecedor de base — o pequeno produtor, a cooperativa — não tem os meios técnicos ou financeiros para gerar o dado de geolocalização exigido, o mapeamento institucional não consegue compensar essa lacuna sozinho [6, 8].



O que vem a seguir

O estudo da UFRJ argumenta que, embora a EUDR não represente um risco macroeconômico imediato para o Brasil, ela pode impor custos elevados a produtores específicos — sobretudo micro e pequenos —, e que uma cooperação mais estreita entre UE e Mercosul poderia reduzir esses efeitos por meio de dois caminhos: o reconhecimento de sistemas locais de certificação, como o CAR e a Moratória da Soja, e o desenvolvimento de mecanismos de apoio técnico à adaptação das cadeias produtivas [6]. É essencialmente o mesmo pedido que o Brasil, ao lado de outros países em desenvolvimento, já havia formalizado por escrito à Comissão Europeia [8], e que o Mapa levou pessoalmente a Bruxelas em reuniões preparatórias [11].


O resultado dessas negociações vai definir se o impacto efetivo sobre o agronegócio brasileiro fica mais perto do cenário mais modesto da UFRJ ou do cenário mais pesado calculado pela BIP. De um lado ou de outro, o desafio de fundo — construir capacidade real de mapeamento e engajamento de fornecedores, da fazenda até o exportador — não desaparece, independentemente de quando exatamente a lei entrar em vigor.


Conclusão

A trajetória da EUDR até aqui conta uma história dupla. De um lado, uma lei nascida de um diagnóstico ambiental sólido — a UE é, de fato, uma das grandes financiadoras do desmatamento global via importação de commodities — e que, apesar de sucessivos adiamentos e simplificações, manteve intacto o princípio central: produtos ligados a desmatamento recente não entram no mercado europeu [1, 2, 3, 5]. De outro, uma lei cuja execução expôs o quão despreparadas estavam tanto a própria máquina administrativa europeia quanto as cadeias produtivas globais para operar com o nível de granularidade que a regulação exige — rastreamento por talhão, em escala industrial, para commodities historicamente comercializadas sem esse tipo de segregação [6, 9].


Para o Brasil, o desfecho prático da EUDR não vai ser decidido só em Bruxelas. Vai depender, em boa parte, de quanto as empresas exportadoras — e o governo, nas negociações em curso — conseguirem transformar mapeamento e engajamento de fornecedores de um exercício burocrático pontual em capacidade permanente de rastreabilidade [6, 8, 11]. Isso vale tanto para a cooperativa de café tentando não ser cortada da cadeia de exportação quanto para o exportador de soja tentando provar a origem de cada talhão embarcado. Nos dois casos, o desafio real não é apenas de conformidade regulatória: é de infraestrutura de dados, algo que — bem ou mal feito — vai continuar valendo mesmo se a EUDR for adiada, simplificada ou renegociada mais uma vez.



Referências

[1] UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo à disponibilização e exportação, no mercado da União, de determinados produtos de base e produtos associados à desflorestação e à degradação florestal. Jornal Oficial da União Europeia, Bruxelas, 9 jun. 2023.

[2] WORLD RESOURCES INSTITUTE (WRI). What Is the EU Deforestation Regulation? 8 Key Questions, Answered. Washington, DC, 15 maio 2026. Disponível em: https://www.wri.org/insights/explain-eu-deforestation-regulation

 [3] PARLAMENTO EUROPEU. Deforestation law: Parliament adopts changes to postpone and simplify measures. Press Releases, Bruxelas, 17 dez. 2025. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/news/en/press-room/20251211IPR32168/deforestation-law-parliament-adopts-changes-to-postpone-and-simplify-measures 

[4] COMISSÃO EUROPEIA. Report from the Commission to the European Parliament and the Council on the simplification review of Regulation (EU) 2023/1115. COM(2026) 191 final. Bruxelas, 4 maio 2026. Disponível em: https://environment.ec.europa.eu/document/download/a3c5c3a0-232e-43c4-b0b8-1eecb1df45c7_en

[5] COMISSÃO EUROPEIA. Commission updates product scope and tools to support EUDR. Direção-Geral do Ambiente, Bruxelas, 13 jul. 2026. Disponível em: https://environment.ec.europa.eu/news/commission-updates-product-scope-and-tools-support-eudr-2026-07-13_en 

[6] FERREIRA, Kethelyn; CASTILHO, Marta. O Regulamento da União Europeia sobre Produtos Livres de Desmatamento (EUDR) e suas implicações para as exportações do Mercosul. Working Paper DIP-BR 15/2026. Rio de Janeiro: Grupo de Indústria e Competitividade, Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (GIC/IE-UFRJ), jun. 2026. Disponível em: https://www.ie.ufrj.br/images/IE/grupos/GIC/publicações/2026/DIP-BR_WP15-EUDR_vfinal.pdf 

[7] MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS (MDIC). MDIC leva à Europa preocupações de exportadores brasileiros com lei antidesmatamento. Brasília: gov.br/mdic, 25 out. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/noticias/2023/outubro/mdic-leva-a-europa-preocupacoes-de-exportadores-brasileiros-com-lei-antidesmatamento 

[8] BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Carta de países em desenvolvimento a autoridades europeias sobre a entrada em vigor da chamada “lei antidesmatamento” da União Europeia. Brasília: MRE/FUNAG, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/mre/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/carta-de-paises-em-desenvolvimento-a-autoridades-europeias-sobre-a-entrada-em-vigor-da-chamada-201clei-antidesmatamento201d-da-uniao-europeia 

[9] INSPER. EUDR: desafios e oportunidades para o agronegócio brasileiro. Insper Agro Global, São Paulo, 2026. Disponível em: https://agro.insper.edu.br/midia/entrevista/eudr-desafios-e-oportunidades-para-o-agronegocio-brasileiro 

[10] CNN BRASIL. EUDR pode gerar custo adicional de US$ 17,5 bilhões por ano ao agro. CNN Brasil, São Paulo, 23 fev. 2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/agro/eudr-pode-gerar-custo-adicional-de-us-175-milhoes-por-ano-ao-agro/

[11] MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA (MAPA). Em Bruxelas, Mapa participa de preparação para a implementação do novo regulamento da União Europeia sobre desmatamento. Brasília: gov.br/agricultura, 3 jun. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/em-bruxelas-mapa-participa-de-preparacao-para-a-implementacao-do-novo-regulamento-da-uniao-europeia-sobre-desmatamento 



 
 
 

Comentários


bottom of page